A nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 entrou em vigor em 26 de maio de 2026 e passou a mencionar expressamente os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Na prática, as empresas devem identificar, avaliar, controlar e acompanhar esses fatores dentro do PGR e dos demais processos de SST.
A mudança não determina que a empresa faça diagnósticos psicológicos individuais. O foco deve estar nas condições e na organização do trabalho que podem contribuir para adoecimento, acidentes, conflitos, sobrecarga ou perda de desempenho.
São características da atividade, da gestão ou da organização do trabalho que podem gerar pressão excessiva, desgaste emocional ou outros agravos à saúde.
Entre os fatores que podem precisar ser avaliados estão:
A avaliação deve analisar quais elementos da atividade funcionam como estressores ocupacionais. O objetivo não é medir somente sintomas individuais, mas compreender as condições reais às quais os trabalhadores estão expostos.
Quando esses fatores forem aplicáveis às atividades e condições avaliadas, eles devem integrar o processo de identificação de perigos, avaliação de riscos e adoção de medidas preventivas.
A NR-1 estabelece que o gerenciamento deve contemplar riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos, incluindo os fatores psicossociais relacionados ao trabalho. Também determina que a organização considere as condições de trabalho previstas na NR-17.
Isso significa que a empresa deve produzir evidências de que:
A organização deve indicar uma pessoa ou equipe com conhecimento compatível com a natureza e a complexidade dos riscos.
A NR-1 e a NR-17 não determinam, de maneira geral, uma categoria profissional exclusiva para realizar a identificação e a avaliação dos fatores psicossociais. Dependendo da situação, o trabalho pode envolver profissionais de SST, ergonomia, medicina do trabalho, psicologia organizacional, RH, liderança e gestão.
Não avalie somente o cargo descrito no documento. Observe como a atividade acontece na prática:
A análise deve abranger também trabalho remoto, híbrido e teletrabalho quando essas modalidades fizerem parte da organização.
A norma prevê a participação e a consulta dos trabalhadores sobre a percepção dos riscos ocupacionais. A CIPA pode ser utilizada como um dos canais, quando existente.
Podem ser utilizados:
Os dados devem ser tratados com confidencialidade e finalidade preventiva.
O questionário pode contribuir para o levantamento, mas seu resultado isolado não comprova que a empresa gerenciou os riscos.
O Ministério do Trabalho esclarece que os resultados precisam ser analisados tecnicamente e incorporados à AEP, ao inventário de riscos ou aos demais registros aplicáveis.
Para cada situação identificada, registre:
Evite inserir apenas expressões genéricas como “estresse” ou “ansiedade”. O inventário deve mostrar qual condição de trabalho pode gerar o problema.
Um registro mais adequado seria:
Cobrança simultânea de metas incompatíveis com a capacidade operacional, com interrupções frequentes e ausência de critérios claros de priorização.
As medidas devem enfrentar as causas organizacionais identificadas.
Alguns exemplos são:
Oferecer atendimento psicológico pode fazer parte de uma estratégia de apoio, mas não substitui o controle das causas relacionadas ao trabalho.
Os principais erros são:
Não. O Ministério do Trabalho esclarece que a avaliação médica periódica, mesmo protegida por sigilo, não substitui a identificação de perigos e a avaliação de riscos previstas na NR-1.
A avaliação ocupacional individual tem finalidade diferente da análise preventiva das condições e da organização do trabalho.
A nova redação do capítulo 1.5 entrou em vigor em 26 de maio de 2026 e incluiu expressamente os fatores psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento dos riscos ergonômicos.
A norma não estabelece uma categoria profissional exclusiva para todas as situações. A empresa deve designar responsável ou equipe com conhecimento técnico compatível com os riscos avaliados.
Não. O questionário pode ser uma ferramenta, mas seu resultado precisa ser analisado e incorporado ao processo de avaliação, ao inventário de riscos, à AEP ou a outros registros aplicáveis.
Sim. Quando houver trabalho remoto, híbrido ou teletrabalho, as condições dessas modalidades devem ser consideradas na análise.
A adequação à NR-1 não deve ser tratada apenas como produção documental. A empresa precisa demonstrar que conhece sua organização do trabalho, ouviu os trabalhadores, avaliou os riscos e implantou medidas preventivas verificáveis.
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